quinta-feira, 10 de março de 2011

Proteção animal tem decisão judicial sem precedentes

Em Ilhabela, litoral paulista, a advogada Maria Fernanda Carbonelli Muniz conquistou na justiça um feito que desperta nos protetores de animais abandonados a esperança de acabar com o sofrimento dessas criaturas indefesas.

Dra. Fernanda ingressou com uma Ação contra a prefeitura depois que o abrigo mantido com muita dificuldade e recursos próprios por Dochiê Dobrota foi demolido por ordem do governo municipal. O juiz Sandro Cavalcanti Rollo acolheu o pedido de tutela antecipada e determinou que os 54 animais mantidos por Dochiê Dobrota fossem vacinados e castrados no prazo de 45 dias e estipulou multa diária de R$1.000,00 caso a decisão não fosse cumprida.
Dr. Cavalcanti determinou também que a prefeitura providenciasse mensalmente 750 kg. de ração de boa qualidade para os cães e gatos mantidos por Dobrota e Sandra Regina Meirinho, autoras do processo. Para o não fornecimento da ração a multa diária foi estipulada em R$5.000,00. A prefeitura recorreu da decisão, mas o Tribunal negou o efeito suspensivo da liminar, e Dr. Cavalcanti determinou que a decisão judicial fosse cumprida no prazo de 24 horas sob pena de incidência da multa, crime de desobediência e improbidade administrativa. O município de Ilhabela fica a 135 quilômetros da capital paulista. Segundo dados do IBGE tem 23.886 habitantes. Os argumentos do juiz em seu despacho são contundentes e muito bem fundamentados. Dentre os fundamentos estão a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a Constituição Federal e a Lei Estadual 11.977/05, conhecida como Código de Proteção aos Animais, que prevê que os municípios mantenham programas permanentes de controle de zoonoses, vacinação, castração de cães e gatos e ações educativas de posse responsável. Em seu despacho Dr. Cavalcanti reconhece o trabalho das autoras como de interesse da dignidade dos animais, da população de Ilhabela e da própria prefeitura. Em 3 de setembro de 2010 ele foi merecidamente homenageado com o título de Cidadão de Ilhabela.





Despacho do Juiz Dr. Cavalcanti: jurisprudência em favor da proteção animal


"As autoras construíram um abrigo para cães e gatos errantes. Trata-se de uma obra de interesse público, que visa a retirar das ruas do Município de Ilhabela e tratar com dignidade os animais abandonados por seus donos e pelo Poder Público. O abrigo construído é de interesse da dignidade dos animais, da população de Ilhabela, e da própria requerida, pois lhe ajuda no ônus que possui de cuidar dos animais abandonados. Segundo o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, do Código Supremo: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Dessume-se, do dispositivo constitucional que o Poder Público tem a obrigação de zelar pelos animais, mormente os abandonados. Em corolário, diante da construção de um abrigo para cães e gatos errantes, era obrigação do Poder Público buscar um entendimento para sua manutenção e até mesmo, caso possível, incentivar melhoramentos, pois é de seu próprio interesse e também da população de Ilhabela. Ao que parece, no entanto e em sede de cognição sumária, optou pela demolição imediata do abrigo. Da mesma forma, dispõe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de Proteção aos Animais: Artigo 11 - Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável. Em princípio, as autoras não possuem grandes rendimentos, têm dívidas e ainda arcam, provavelmente com auxílio de doações, com altas despesas para cuidar de dezenas de gatos e cachorros abandonados. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na demora da aprovação do projeto, cujo andamento depende da concessão da isenção, prejudicando-se dezenas de animais abandonados. Também merece deferimento, outrossim, o pedido de tutela antecipada no sentido de obrigar a requerida a fornecer profissional habilitado para proceder a vacinação e castração dos animais. Conforme item "3" do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e ré, esta voluntariamente se obrigou a fornecer atendimento veterinário gratuito a animais pertencentes a pessoas de baixa renda; inclusive com possibilidade de castração sem qualquer ônus, a população reconhecidamente carente. Além disso, conforme já explicitado, existe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de Proteção aos Animais. O TAC e a citada lei apenas respeitam o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal. Não se pode olvidar, ainda, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978 em Bruxelas na Bélgica, que, em seu art. 2º, alíneas "a" e "c", prescrevem que: Cada animal tem o direito a respeito. c) Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem. Malgrado tal Declaração não obrigue as nações, não pode ser ignorado que se trata de exortação que funciona, ao menos, como orientação moral. Sendo assim, tratando-se as autoras de pessoas com parcos ganhos financeiros, mormente diante da atividade social de interesse público que exercem, a requerida tem obrigação, seja legal ou pelo TAC, de fornecer atendimento veterinário gratuito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois há risco a saúde das autoras e dos animais, podendo estes se proliferarem. Em relação ao fornecimento de ração, a tutela antecipada também tem guarida, embora não, por ora, nos moldes requeridos. Conforme TAC assinado com o Ministério Público, a requerida tem obrigação de recolher cães e gatos errantes do município, para fins de promover a castração e os tratamentos médicos adequados. Após o recolhimento e tratamento, deveria a ré promover campanhas de adoção. Pelo que se apurou nos autos, em sede de cognição sumária, a requerida não vem cumprindo com tal primária obrigação. Segundo se apurou através de auto de constatação realizado por oficiais de Justiça (fl. 153), o canil/gatil municipal não está recebendo nenhum tipo de animal abandonado para fins de tratamento e posterior colocação em feira de adoção (...) não existe no Município nenhum lugar para receber animais abandonados (...) na época que a pessoa de nome Sílvia lá trabalhava havia aproximadamente 45 animais, entre cães e gatos, e hoje conta com 6 cachorros e nenhum gato (...) dezembro de 2008 como data de inauguração e segundo o conhecimento de Diogo não houve reformas e ampliação desde aquela época. Diogo afirmou ainda tratar-se apenas de um centro de castração. Sendo assim, ao que parece, a requerida não vem aceitando cães e gatos errantes, descumprindo mais do que uma obrigação assumida com o Ministério Público, mas uma obrigação perante a sociedade que é o recolhimento e tratamento de cães e gatos abandonados. Pelo que foi apurado, os munícipes terão que assumir a encargo de recolher e cuidar dos animais abandonados, pois a ré apenas está castrando os animais. E as autoras, em princípio, vêm assumindo essa obrigação que também é do Município, pois têm em seu poder 114 gatos e 54 cães (fls. 117/118), sendo que a requerida tem apenas 6 cachorros e 0 gatos (fl. 153). Como as autoras vêm prestando um serviço de interesse público e cunho social, recolhimento de cães e gatos errantes, no lugar da requerida, esta deve cumprir sua obrigação, mesmo que longe de suas dependências, mesmo porque, segundo os itens 23 e 24 do TAC, a ré poderia fazer um convênio com entidade particular e deveria reformar e ampliar as dependências do Centro de Controle Populacional para Cães e Gatos. O auto de constatação demonstrou, inclusive com fotos, que o local, malgrado visivelmente precise, não recebeu qualquer reforma desde a sua inauguração. A jurisprudência, sensível a essa situação, já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTEDORA DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ (APACA). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO, ABRIGO E TRATAMENTO DE ANIMIAS ABANDONADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO MANIFESTA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PELOS GASTOS DESPENDIDOS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO EM LOCAL ADEQUADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS PELO ABRIGO DOS ANIMAIS ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA. Nos termos do art. 225, VII, c/c art. 23, VI e VII, e art. 30, V, todos da CF/88, recolher, abrigar, e dar tratamento adequado a animais domésticos abandonados nas vias públicas municipais, até como forma de se evitar a propagação de doenças aos munícipes. Manifesta omissão do Município de Camaquã no cumprimento de atribuição que lhe foi conferida, em nível de legislação municipal, pelos arts. 235 e 244 do Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº 19/49. Serviço público que vinha sendo prestado por Associação de proteção aos Animais, sediada no Município, em face da omissão do ente público, a ensejar a indenização do ente privado pelos gastos suportados com a manutenção dos animais encaminhados por Órgãos Públicos. Majoração do prazo para a construção de abrigo adequado, fixando-o em um ano, mantida a determinação de pagamento de valores pelos gastos suportados com a Associação com a prestação de serviço de natureza pública. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Vencida a Fazenda Pública, aplicável a regra do art. 20, § 4º, do CPC, para fins de condenação ao pagamento de verba honorária. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023027758, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 26/03/2008) Segundo os laudos veterinários de fls. 117/118, as autoras gastam mensalmente 310 kg de ração com os 114 gatos e 850 kg com os cães. Até que haja prova de que a requerida cumpre sua obrigação legal e contratual, bem como prova pericial da real necessidade de ração, entendo que a ré deve providenciar 200 kg e 550 kg de ração para, respectivamente, gatos e cachorros das autoras. Em relação ao pedido de tutela antecipada de abertura de acesso à propriedade das requerentes, ao menos por ora, entendo que não deve ser deferido. Em razão de pedido pendente perante a requerida, entendo que esta deve primeiro analisá-lo, mormente porque havia o empecilho, agora inexistente, do recolhimento das taxas. De outra face, nas palavras do Eminente Juiz Federal Dirley da Cunha Junior[1], decorrido prazo legal ou, não havendo este, expirado tempo razoável para a Administração se manifestar, pode o Administrado, que tem o direito a uma manifestação rápida da Administração, ingressar em juízo com ação adequada (...). A propósito: ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II, DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Não existe afronta ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 4. "O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. REsp 531349 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0045859-1 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09/08/2004 p. 174 Dessarte, diante da concessão da isenção de taxas, deve a requerida analisar o requerimento da parte autora em tempo razoável, sob pena de determinação judicial para que a Administração edite o ato. Nesse sentido, traz-se novamente a baila os ensinamentos do Eminente Dirley da Cunha Junior: "Pensamos, todavia, que, mesmo sendo vinculado o conteúdo do ato administrativo omitido, o juiz deve determinar que a Administração Pública conceda o pedido, e não diretamente concedê-lo. Tomemos um exemplo: o pedido do administrado à obtenção de uma licença para construir. Em face do silêncio administrativo, imaginemos que o efeito previsto em lei é o denegatório. Como o ato é vinculado e a Administração Pública não pode negá-lo quando o administrado satisfaz as condições legais à sua obtenção, ele pode, através do Poder Judiciário, compelir a Administração a expedir o ato de licença. Não é correto, a nosso sentir, que o Judiciário conceda diretamente a licença, que, por natureza, é um ato administrativo. O Judiciário, no caso, ordena que a Administração edite o ato omitido". Sendo assim, deixo para analisar tal pedido de tutela antecipada quando da defesa da ré, ocasião em que terá decorrido tempo suficiente para análise do processo administrativo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para fins de: a) obrigar a requerida a não demolir o abrigo de animais construído pela parte autora, na Estrada do Camarão, nº 2315, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora de recolher qualquer tipo de taxas em relação o processo administrativo nº 2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45 dias, contados desta decisão, a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d) obrigar a parte requerida a fornecer às autoras 200 kg e 550 kg de ração de boa qualidade para, respectivamente, gato e cachorro, até que haja prova inequívoca de que a ré vem recolhendo e tratando dos gatos e cachorros errantes, ocasião em que as condições dessa tutela antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para resposta, no prazo legal, constando no mandado as advertências legais. Oficie-se ao Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e suas fotos, para tomada das providências que entender cabíveis. Intime-se. Cumpra-se com urgência."



Em princípio, as autoras não possuem grandes rendimentos, têm dívidas e ainda arcam, provavelmente com auxílio de doações, com altas despesas para cuidar de dezenas de gatos e cachorros abandonados. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na demora da aprovação do projeto, cujo andamento depende da concessão da isenção, prejudicando-se dezenas de animais abandonados. Também merece deferimento, outrossim, o pedido de tutela antecipada no sentido de obrigar a requerida a fornecer profissional habilitado para proceder a vacinação e castração dos animais. Conforme item "3" do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e ré, esta voluntariamente se obrigou a fornecer atendimento veterinário gratuito a animais pertencentes a pessoas de baixa renda; inclusive com possibilidade de castração sem qualquer ônus, a população reconhecidamente carente. Além disso, conforme já explicitado, existe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de Proteção aos Animais. O TAC e a citada lei apenas respeitam o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal. Não se pode olvidar, ainda, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978 em Bruxelas na Bélgica, que, em seu art. 2º, alíneas "a" e "c", prescrevem que: Cada animal tem o direito a respeito. c) Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem. Malgrado tal Declaração não obrigue as nações, não pode ser ignorado que se trata de exortação que funciona, ao menos, como orientação moral. Sendo assim, tratando-se as autoras de pessoas com parcos ganhos financeiros, mormente diante da atividade social de interesse público que exercem, a requerida tem obrigação, seja legal ou pelo TAC, de fornecer atendimento veterinário gratuito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois há risco a saúde das autoras e dos animais, podendo estes se proliferarem. Em relação ao fornecimento de ração, a tutela antecipada também tem guarida, embora não, por ora, nos moldes requeridos. Conforme TAC assinado com o Ministério Público, a requerida tem obrigação de recolher cães e gatos errantes do município, para fins de promover a castração e os tratamentos médicos adequados. Após o recolhimento e tratamento, deveria a ré promover campanhas de adoção. Pelo que se apurou nos autos, em sede de cognição sumária, a requerida não vem cumprindo com tal primária obrigação. Segundo se apurou através de auto de constatação realizado por oficiais de Justiça (fl. 153), o canil/gatil municipal não está recebendo nenhum tipo de animal abandonado para fins de tratamento e posterior colocação em feira de adoção (...) não existe no Município nenhum lugar para receber animais abandonados (...) na época que a pessoa de nome Sílvia lá trabalhava havia aproximadamente 45 animais, entre cães e gatos, e hoje conta com 6 cachorros e nenhum gato (...) dezembro de 2008 como data de inauguração e segundo o conhecimento de Diogo não houve reformas e ampliação desde aquela época. Diogo afirmou ainda tratar-se apenas de um centro de castração. Sendo assim, ao que parece, a requerida não vem aceitando cães e gatos errantes, descumprindo mais do que uma obrigação assumida com o Ministério Público, mas uma obrigação perante a sociedade que é o recolhimento e tratamento de cães e gatos abandonados. Pelo que foi apurado, os munícipes terão que assumir a encargo de recolher e cuidar dos animais abandonados, pois a ré apenas está castrando os animais. E as autoras, em princípio, vêm assumindo essa obrigação que também é do Município, pois têm em seu poder 114 gatos e 54 cães (fls. 117/118), sendo que a requerida tem apenas 6 cachorros e 0 gatos (fl. 153). Como as autoras vêm prestando um serviço de interesse público e cunho social, recolhimento de cães e gatos errantes, no lugar da requerida, esta deve cumprir sua obrigação, mesmo que longe de suas dependências, mesmo porque, segundo os itens 23 e 24 do TAC, a ré poderia fazer um convênio com entidade particular e deveria reformar e ampliar as dependências do Centro de Controle Populacional para Cães e Gatos. O auto de constatação demonstrou, inclusive com fotos, que o local, malgrado visivelmente precise, não recebeu qualquer reforma desde a sua inauguração. A jurisprudência, sensível a essa situação, já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTEDORA DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ (APACA). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO, ABRIGO E TRATAMENTO DE ANIMIAS ABANDONADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO MANIFESTA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PELOS GASTOS DESPENDIDOS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO EM LOCAL ADEQUADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS PELO ABRIGO DOS ANIMAIS ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA. Nos termos do art. 225, VII, c/c art. 23, VI e VII, e art. 30, V, todos da CF/88, recolher, abrigar, e dar tratamento adequado a animais domésticos abandonados nas vias públicas municipais, até como forma de se evitar a propagação de doenças aos munícipes. Manifesta omissão do Município de Camaquã no cumprimento de atribuição que lhe foi conferida, em nível de legislação municipal, pelos arts. 235 e 244 do Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº 19/49. Serviço público que vinha sendo prestado por Associação de proteção aos Animais, sediada no Município, em face da omissão do ente público, a ensejar a indenização do ente privado pelos gastos suportados com a manutenção dos animais encaminhados por Órgãos Públicos. Majoração do prazo para a construção de abrigo adequado, fixando-o em um ano, mantida a determinação de pagamento de valores pelos gastos suportados com a Associação com a prestação de serviço de natureza pública. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Vencida a Fazenda Pública, aplicável a regra do art. 20, § 4º, do CPC, para fins de condenação ao pagamento de verba honorária. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023027758, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 26/03/2008) Segundo os laudos veterinários de fls. 117/118, as autoras gastam mensalmente 310 kg de ração com os 114 gatos e 850 kg com os cães. Até que haja prova de que a requerida cumpre sua obrigação legal e contratual, bem como prova pericial da real necessidade de ração, entendo que a ré deve providenciar 200 kg e 550 kg de ração para, respectivamente, gatos e cachorros das autoras. Em relação ao pedido de tutela antecipada de abertura de acesso à propriedade das requerentes, ao menos por ora, entendo que não deve ser deferido. Em razão de pedido pendente perante a requerida, entendo que esta deve primeiro analisá-lo, mormente porque havia o empecilho, agora inexistente, do recolhimento das taxas. De outra face, nas palavras do Eminente Juiz Federal Dirley da Cunha Junior[1], decorrido prazo legal ou, não havendo este, expirado tempo razoável para a Administração se manifestar, pode o Administrado, que tem o direito a uma manifestação rápida da Administração, ingressar em juízo com ação adequada (...). A propósito: ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II, DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Não existe afronta ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 4. "O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. REsp 531349 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0045859-1 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09/08/2004 p. 174 Dessarte, diante da concessão da isenção de taxas, deve a requerida analisar o requerimento da parte autora em tempo razoável, sob pena de determinação judicial para que a Administração edite o ato. Nesse sentido, traz-se novamente a baila os ensinamentos do Eminente Dirley da Cunha Junior[1]: "Pensamos, todavia, que, mesmo sendo vinculado o conteúdo do ato administrativo omitido, o juiz deve determinar que a Administração Pública conceda o pedido, e não diretamente concedê-lo. Tomemos um exemplo: o pedido do administrado à obtenção de uma licença para construir. Em face do silêncio administrativo, imaginemos que o efeito previsto em lei é o denegatório. Como o ato é vinculado e a Administração Pública não pode negá-lo quando o administrado satisfaz as condições legais à sua obtenção, ele pode, através do Poder Judiciário, compelir a Administração a expedir o ato de licença. Não é correto, a nosso sentir, que o Judiciário conceda diretamente a licença, que, por natureza, é um ato administrativo. O Judiciário, no caso, ordena que a Administração edite o ato omitido". Sendo assim, deixo para analisar tal pedido de tutela antecipada quando da defesa da ré, ocasião em que terá decorrido tempo suficiente para análise do processo administrativo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para fins de: a) obrigar a requerida a não demolir o abrigo de animais construído pela parte autora, na Estrada do Camarão, nº 2315, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora de recolher qualquer tipo de taxas em relação o processo administrativo nº 2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45 dias, contados desta decisão, a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d) obrigar a parte requerida a fornecer às autoras 200 kg e 550 kg de ração de boa qualidade para, respectivamente, gato e cachorro, até que haja prova inequívoca de que a ré vem recolhendo e tratando dos gatos e cachorros errantes, ocasião em que as condições dessa tutela antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para resposta, no prazo legal, constando no mandado as advertências legais. Oficie-se ao Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e suas fotos, para tomada das providências que entender cabíveis. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Ilhabela, 22 julho de 2010. Sandro Cavalcanti Rollo Juiz de Direito
16/07/2010 Conclusos para Despacho em branco c/ Dr. Sandro
13/07/2010 Despacho Proferido
Autos n º 758/10 Vistos. Ao contrário do que ocorre para a concessão da justiça gratuita, a isenção de taxa requer a comprovação da hipossuficiência, não bastando mera declaração de pobreza. Analogicamente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE POBREZA. PROVA QUE NÃO SE APRESENTA ESTREME DE DÚVIDA, ADMITINDO CONTESTAÇÃO. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. 1. A comprovação da hipossuficiência econômica é premissa inafastável à aferição do direito líquido e certo à isenção de taxa de inscrição em concurso. 2. O mandado de segurança - remédio de natureza constitucional - visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado, posto submeter-se a rito processual célere que não comporta dilação probatória. 3. Deveras, a realização do certame com a presença dos impetrantes, revela a falta de interesse recursal, requisito de admissibilidade intransponível. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 15209 / RN RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0102218-1 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/04/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 22/04/2003 p. 195) Sendo assim, com urgência, determino sejam as autoras intimadas para juntar aos autos suas declarações do Imposto de Renda, bem como Carteira de Trabalho ou qualquer comprovante de renda. A parte autora deverá, ainda, informar quantos cães e gatos existem em seu abrigo, através de parecer de veterinário, que deverá informar, também, a necessidade mensal de ração. A parte autora deverá informar, outrossim, se o pedido "f" referente à tutela antecipada está inserido dentro do pedido administrativo de fls. 50/51. Determino seja realizado auto de constatação no canil/gatil municipal, informando o oficial de Justiça: a) se o canil/gatil vem recebendo animais abandonados para fins de tratamento e posterior colocação em feiras de adoção; b) a capacidade máxima do canil/gatil municipal, bem como o número atual de animais; c) se vem sendo realizadas feiras de adoção e quando foi a última; d) se houve reforma e ampliação nas dependências do Centro de Controle Populacional para Cães e Gato ou destinação para de outro terreno para tanto, desde 02/12/2008; Cumpra e, após, conclusos com urgência. Intime-se.

Ilhabela, 13 de julho de 2010.

Sandro Cavalcanti Rollo Juiz de Direito

Fontes:

Jornal da Serra da Cantareira e

Clipping do Instituto Nina Rosa

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

09 DE FEVEREIRO DE 2011 - 11 ANOS DE MOINTIAN


Hoje faz onze anos que o MOINTIAN foi codificado para este momento planetário por Delci Jardim da Trindade.
Coincidentemente é quarta-feira, dia de uma importante meditação que todos os mointianianos fazem, com doação de energia para o planeta e para os seres de todos os reinos e dimensões.
Para conhecer mais sobre o MOINTIAN, acesse o site www.mointian.com.br ou o blog http://conversandosobremointian.blogspot.com.
Que a Graça Divina esteja com todos indistintamente !

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Nossa vida por Pepita

Ontem quando o meu amigo Fábio Monteiro me telefonou, dizendo que tinha visto no orkut que eu estava de aniversário, para me dar parabéns, dei-me conta que faz éons que não leio meus emails, que não atualizo meus blogs, que não faço mais essas coisas.
Desde 08.12.2010 estou com uma hóspede muito especial: a gata Pepita, uma linda gatinha branca que está se recuperando de uma cirurgia de tumores de mama, uma situação complicada.
Ela é uma das gatas das filhas dos meus amigos Valdemar e Delenir dos Santos que moram no Assentamento Sepé Tiaraju, no interior de Capão do Cipó, distante quase setenta km daqui.
Eles estavam muito preocupados com a saúde da Pepita, mas dada a distância e sabendo que o pós-operatório de gatos é bastante complicado por causa de seu temperamento, não sabiam como fazer.
Aí eu e a Nura convidamos a Pepita para ser nossa hóspede até sua recuperação. E sua família aceitou.
Nas duas primeiras semanas, as crianças ficaram aqui em casa, para a Pepita não sentir muita falta. Mas crianças brincam e a agitação não fez muito bem para ela. O Dr. Airton Leal orientou que ela ficasse em absoluto repouso.
Agora, nas férias do Dr. Airton, pedimos ajuda para a Dr. Ivone Salbego e a Dra. Eva Muller também ajudou.
A Pepita é uma gatinha muito guerreira e corajosa e todos nós outros somos uma equipe que não mede esforços para que ela se recupere o mais breve possível.
Ontem, meu aniversário de 53 anos, recebi um dos melhores presentes que a vida poderia me dar: está começando a colar a pele da Pepita e só tem dois orifícios que precisa recuperar.
Para nós a Pepita é mais do que uma simples gata, ela é o símbolo de uma nova consciência a respeito dos animais.
Nossa família também aumentou: uma cachorrinha me seguiu na rua no início de dezembro de 2010 e a adotei: chama-se Évora e é pura alegria e sapequice.
No dia 04.01.2011, após a meia-noite, parou um carro vermelho na frente de nossa casa e quando saiu, ouvimos um miado desesperado: eram duas nenês gatinhas brasinas, com os olhos cheios de inflamação de conjuntivite e saindo vermes das bundinhas delas.
Não tinha outra coisa a fazer e nós as adotamos, curamos os olhos, desverminamos, etc. Chamam-se Marguéritte ( Meg) e Mèlannie (Mel).
E ainda temos a Arya Tara, uma gatinha siamesa que nasceu em 11.09.2010 e a vizinha mandou as crianças me trazerem ela quando tinha dois meses.
Arya Tara é que se encarrega de brincar com a Meg e a Mel.
Assim nossa linda família tem 30 gatos, 03 cães e a nossa hóspede Pepita !

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

ACPA no Programa EXPRESSO NO AR

A ACPA -Associação de Conservação e Proteção aos Animais de Santiago/RS estará no programa EXPRESSO NO AR da Rádio Central FM neste sábado, dia 15/01/2011, falando sobre seus projetos por amor aos animais.
Confira !

AJUDE AOS ANIMAIS DE NOVA FRIBURGO

Caros Protetores.

A tragédia em toda a região serrana do Rio de Janeiro está tomando proporções cada vez maiores, tanto para as pessoas quanto para os animais. O pânico está generalizado, os animais completamente desnorteados não são capazes de entender o que está acontecendo.


Os animais também são vítimas desta enorme catástrofe. Eles precisam de nossa ajuda!

A Coordenadoria do Bem Animal de Nova Friburgo, em parceria com a Ong Instituto Univida de Proteção Animal, está disponibilizando uma conta bancária (abaixo) e contatos para doações que serão revertidas integralmente para alimentação e todos os cuidados que forem necessários para o atendimento dos animais desabrigados e/ou em sofrimento.

Pensamos também em auxiliar todos os canis de Nova Friburgo após vistoria no local, para verificarmos suas necessidades e para melhor utilização das doações que serão exclusivamente usadas para minimizar o sofrimento dos animais. Prestaremos contas através da Internet.

TODOS JUNTOS PELOS ANIMAIS!!!

Carla Freire
Coordenadoria do Bem Estar Anmal de Nova Friburgo

Para doações
Instituto Univida de Proteção Animal http://www.univida.org.br/
Banco Itaú
Agência: 6542
Conta corrente: 06841-3

Contatos:
Adilson Pacheco (Presidente do Univida):
(22) 2533-4035 e 8801-2153

Carla Freire (Coordenadoria do Bem Estar Animal de Nova Friburgo)
(22) 2522-1356 e 9931-3313

Cristina Ribeiro (voluntária)
(22) 2528-3312 e 9942-9655
Créditos: Matéria retirada do clipping do Instituto Nina Rosa -Projetos por amor à vida

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Crime bárbaro contra cão no Paraná

Acabo de receber o clipping do Instituto Nina Rosa - Projetos por Amor à Vida, que consta sobre o bárbaro crime de um jovem de 17 anos, psicopata com certeza, contra um indefeso cão, o qual transcrevo na íntegra:



Petição - Crime contra cão no Paraná


Amigos, a petição está disponível, a iniciativa foi encampada pelo Care petitionsite. Assinem e mandem uma mensagem. Essa brutalidade bárbara chocou até os estrangeiros e o criminoso precisa ser punido. Leiam a matéria e vejam porque estou pedindo que todos assinem a petição, mas não deixem de ir até o fim para validar a assinatura. Validada, virá uma resposta agradecendo. Quem não souber inglês, peça ajuda. Mas não deixem de assinar. É preciso dar um basta à covardia dos humanos com os animais.



O cão de nome Tigrão foi intencionalmente brutalizado na noite do dia 31 no Paraná. Um rapaz de 17 anos de idade, intencionalmente provocou a sua quase morte, ao jogar para dentro do terreno da casa um rojão, abocanhado pelo inocente animal. Ao que tudo indica, não foi a primeira vez que este psicopata tentou ferir este animal.

Por favor, não deixem de ler a matéria da ANDA que divulgou os fatos e de assinar a petição correspondente, exigindo a sua punição rigorosa.

É de se salientar que da última vez que tentei, através do Cadeia e com a participação de muitos, acionar o MP do Paraná no sentido de punir um crime gravíssimo, sequer obtive resposta. Sendo assim, uma expressiva adesão à petição que acabo de criar talvez nos ajude nesta nossa nova tentativa de fazer com que as autoridades de fato cumpram com seu dever: o de fazer as leis neste país.

Link da matéria da ANDA:
http://www.anda.jor.br/2011/01/03/cao-perde-parte-da-lingua-apos-ser-ferido-propositalmente-por-bom-em-curitiba-pr/ , onde constam as fotos do cão vítma do crime.


Petição para a qual peço a assinatura de cada um de vocês e ajuda em sua divulgação:
http://www.thepetitionsite.com/292/justice-for-the-dog-tigro-abused-on-new-years-eve---justia-para-tigro/



Instituto Nina Rosa - Projetos por amor à vida
Organização independente sem fins lucrativos
http://www.institutoninarosa.org.br

Para receber os informativos do Instituto Nina Rosa,
cadastre seu e-mail em http://migre.me/NKtt

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Móvel Secreto - meu novo blog

Às vezes tenho pouco tempo para atualizar um blog, mas acabei fazendo outro.
Houve a necessidade de separar as coisas da poesia das coisas referentes aos animais e seus direitos.
Convido a todos a conhecerem o meu novo blog.
Que a Graça Divina esteja com todos indistintamente !