quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Direito Holístico, Direito Fraterno e Direito dos Animais - I Parte

DIREITO HOLÍSTICO: UM NOVO DIREITO PARA UM NOVO MUNDO*


Uma nova abordagem holística vem penetrando, inexoravelmente, em todos os ramos do conhecimento humano, sendo este o momento oportuno de introduzi-la no Direito, pois o problema da “justiça obsoleta, lenta e cara”, é decorrente da antiga educação dos seus operadores; que, na sua maioria, exercem suas funções limitadas por paradigmas ultrapassados, muitas vezes de forma individualista, materialista e burocrática; contudo esta mudança de paradigmas, pode ser efetuada de forma imediata com a adoção de “Uma Visão Holística do Direito”, título do meu livro lançado pela Editora Nova Alvorada (tel.: 71-241-0067).” In Sérgio Neeser Nogueira Reis, www.holos.com.br/nreis



l. Conceito

Na tentativa de conceituar “holística”, pode-se dizer que o termo é originário do grego “HOLOS”, que quer dizer todo, inteiro.
A primeira vez que esse termo apareceu foi em 1925, no livro “Holism and Evolution” do escritor sul-africano Jan Smuts.
Após, outros pensadores foram agregando suas percepções à concepção de “holística”.
A necessidade da busca de transcendência inerente à natureza humana, dá ao homem uma disposição integrativa, que o faz, durante os vários períodos da humanidade, associar-se em comunidades, grupos, sociedades, família, etc. A partir dessas células protetoras, o homem vai ao encontro da sua natureza mais íntima, da sua consciência, do seu eu superior, sua mônada.
Paralelamente à disposição integrativa, coexiste a sua disposição auto-afirmativa, inerente à sua individualidade e consciência de diferenciação dos demais.
Assim, visão holística é a visão do todo não dissociado de suas partes, mas com estas interagindo para o equilíbrio e harmonia do “ser”. É o contrário da visão fragmentária mecanicista.

1.1 Direito Holístico

Um belo conceito para Direito Holístico é encontrado no livro “Teoria da Constituição” de autoria do então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, que nos diz: “É por aqui mesmo que se dá a penetração do holismo no Direito, entendido o holismo como decidida opção existencial pela integração ou abrangência gradativa de tudo. E tinha de ser pelas portas mais largas da Constituição”.

1.2 Pressupostos holísticos
Há um livro “esquisito” chamado NORMOSE – A PATOLOGIA DA NORMALIDADE, escrito pelos diretores da UNIPAZ de Brasília/DF, Pierre Weil, Jean-Yves Leloup e Roberto Crema que nos fala que a visão holística pressupõe três possibilidades: a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e a quebra de paradigmas.

Esta maneira de abordar os assuntos ou problemas atacados reconhece a possibilidade de uma realidade multifacetária e fornece uma nova dimensão ontológica e hermenêutica, que vem a buscar o resgate do ser em sua essência.

No entanto, nas obras até agora veiculadas sobre o tema, mais se vê o discurso sobre as abordagens interdisciplinares e transdisciplinares.

A quebra de paradigmas se afigura como a possibilidade mais robusta para a consecução de uma prática holística no quotidiano. Não se fala aqui de desconstrução dos padrões sociais em vigor, nem em uma hecatombe que muda a face do planeta em instantes. Fala-se da mudança silenciosa, da transformação interna de cada ser humano, que busca a sua verdadeira substância e sua verdadeira missão e as encontra, voltando-se para o seu interior e abandonando o seu ego e, mesmo assim, tendo sua vida em equilíbrio dentro da sociedade, sem ser um asceta ou eremita.

Para que essa TRANSMUTAÇÃO se efetive realmente, é necessário definição e seriedade de propósito do ser humano. Somente uma mente séria e quieta pode olhar o mundo e os seres de uma maneira integrativa e total.
A transformação silenciosa traz muitos benefícios e não gera conflitos no mundo já conturbado. Quando o mais ínfimo dos seres está harmonizado, o universo já se regozija por isso, pois todos fazem parte do universo e colaboram para sua harmonia.


1.3 Paradigmas do Direito


O corajoso e brilhante advogado Sérgio Neeser Nogueira Reis, no seu livro “Uma Visão Holística do Direito” faz uma distinção importante entre os paradigmas do Direito tradicional e os do Direito holístico, que, resumidamente, transcrevemos:

Paradigma Tradicional do Direito

· Direito como ciência autônoma, separada das outras disciplinas;
· Decisões jurídicas puramente racionais e automáticas na aplicação da lei;
· Advogado resolve os casos através da negociação ganha-perde;
· Advogados mantêm uma relação impessoal com as causas e pessoas envolvidas e vêem apenas o aspecto legal do problema.


Paradigma do Direito Holístico


· Direito interligado a outras formas de conhecimento, a partir da transdisciplinaridade;
· Decisões jurídicas fundamentadas na sensação, na razão, no sentimento e na intuição e até inspiradas em meditação;
· Advogado buscando a conciliação dos interesses (negociação ganha-ganha) e a solução do conflito;
· Advogado holístico auxilia o cliente também nas questões emocionais e espirituais e preocupa-se com o lado social.



2. Direito Holístico e Constituição



Nos primórdios da humanidade e até a idade moderna, o poder era dos soberanos, reis, monarcas, etc. A evolução dessa mesma humanidade fez com que as formas de poder se deslocassem e se aprimorassem.
Grande responsável por isso foi o Barão de Montesquieu, com seu Do Espírito das Leis que desenvolveu a teoria de separação dos poderes e fez a tripartição do mesmo em Legislativo, Executivo e Judiciário e elegeu a Lei como poder soberano. Assim o poder foi deslocado do monarca para as constituições.

Luigi Ferrajoli, no seu A Soberania no Mundo Moderno , muito bem ensina sobre as questões do poder e coloca a posição de Francisco de Vitoria, teólogo espanhol do século XVI que chega a conceber a república universal, como se vê:


Por fim, Vitória chega a conceber não só a universalis republica (a república universal) das gentes, mas também a humanidade como um novo sujeito de direito: Habet enim totus orbis, qui aliquo modo est uma respublica, potestate ferendi leges aequas et convenientes omnibus, quales sunt in iure gentium... Neque licet uni regno nolle teneri iure gentium: est enim latum totus orbis authoritate ( O mundo inteiro, que de alguma forma é uma república, detém o poder de fazer leis justas e convenientes a todos, como o são as do direito das gentes... E não é lícito que um único reino recuse ser regido pelo direito das gentes: pois esse direito adveio da autoridade do mundo inteiro).


Como se vê, em toda a história, encontram-se pensadores que têm uma visão de “todo” em relação ao direito, o que, nesse entendimento viria a diminuir os conflitos.

Dessa forma, chega-se ao Brasil, século XXI, onde se tem uma Constituição moderna, que garante a igualdade entre todos os cidadãos , a proteção à infância, à adolescência e ao idoso, a proteção ao meio-ambiente, a garantia dos direitos sociais e muito mais, e a vemos destroçada por constantes emendas constitucionais que vêm a revogar esses direitos anteriormente garantidos. Não se sabe que sanha destruidora faz isso, ou se são apenas interesses políticos e/ou econômicos. Ou quiçá, será o lado negro da Força ?


Deve-se preservar o que de bom se tem em nossa Pátria e lutar com todas as forças contra o retrocesso do abortamento desses direitos e valores essenciais.

Assim, vê-se que a inteligência da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 enxergou a Nação brasileira como um todo, reconhecendo a diferença entre as partes, mas garantindo um tratamento igualitário e harmonioso para todos, seres humanos e demais seres da natureza.

A prática efetiva e cumprimento dos preceitos constitucionais garante, com certeza, a existência de uma sociedade mais justa. Reitera-se, aqui, o ensinamento de Carlos Ayres Britto.



3. Direito holístico e ética


É exigido um comportamento de absoluta seriedade por parte do adepto de qualquer prática holística. É exigida uma mente séria e serena.

Esses requisitos são adquiridos através da meditação, da imposição das mãos ( Reiki, Arte Mahikari,etc), tai chi chuan, do in, shiatsu, yoga, MOINTIAN – Método Integrado de Transmutação Interior e Ascensão, e outras mais, conforme a linhagem espiritual de cada um, que fazem o praticante burilar sua mente, abrandar seu coração e, ao mesmo tempo, tornar-se forte, severo, persistente.
Somando-se esses atributos ao operador jurídico, por si só um estudioso e trabalhador, teremos como resultado um profissional disciplinado e ético, comprometido com seu cliente e com a sociedade em que vive.


4. Considerações finais

Dá-se ao mundo o enfoque de cada mente. Cada pessoa vê o mundo com “seus olhos”. Tem-se o mundo que se quer ter.
Aqui, volta a importância da intenção, da definição do verdadeiro propósito, da visão clara daquilo que se quer ser e fazer.
É preciso arrojo, coragem, determinação, persistência para se assumir uma prática jurídica holística num mundo tão adverso como se tem.
Não obstante, alguém tem que fazer as coisas que devem ser feitas, alguém tem que ter a força de admitir o novo, o inaudito, o irreprochável. Senão não será construído o novo mundo, a nova era, a nova raça raiz.
Se o primeiro passo não for dado, não se terá um caminho a seguir.


* Maria de Fátima Franki Friedriczewski - Bacharel em Direito










Um comentário:

Marcos antonio disse...

Realmente. Encejar a abertura de uma janela para uma visão Holística é deveras reiterar a paz e o equilíbrio presentes no modelo de a Natureza, cuja é fruto da dimensão holística criada pela Natureza Divina e disso Carlos Aires de Brito tem consciência quando retrata a visão Holística Constitucional. Parabéns pelo texto.